Dissídio Coletivo
Suscitante: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo
Suscitado: Sindicato das Agências de Propaganda no Estado de São Paulo
EMENTA: Modelo x Artista. Equiparação. A valer a definição de Aurélio, artista é a pessoa que se dedica às belas-artes, e/ou que delas faz profissão ao passo que arte é a capacidade criadora do artista de expressar ou transmitir tais sensações ou sentimentos. O Decreto n° 82.385, de 1978 incluía como artista a manequim, que conceituava com ranço corporativista e cartorário como aquela que representa e desfilia usando seu corpo para exibir roupas e adereços. Valendo-me, mais uma vez de Aurélio, manequim é o boneco que representa homem ou mulher e é usado para estudos artísticos ou científicos, ou para trabalhos de costureira ou alfaiate, ou, ainda, para exposição de roupas em lojas, vitrinas, etc. Manequim virou modelo e modelo virou artista, quando o Ministro do Trabalho de 1986, com excesso de arbítrio, subtraiu-a do grupo profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas, para incluí-los no dos artistas.
Dissídio coletivo em função da data-base 1º de setembro de 2003, envolvendo como suscitante o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo e, como suscitado, o Sindicato das Agências de Propaganda no Estado de São Paulo, ajuizado diante da impossibilidade das partes em resolver por si mesmas o conflito de interesses surgido.
O elenco de reivindicações veio a fls. 29/34 e fica fazendo parte integrante deste voto para todos os efeitos.
O suscitante trouxe com a representação a reprodução da ata de sua assembléia que definiu os interesses coletivos (fls. 57/63) e cópia do edital convocatório (fl. 21).
Os autos dão conta do processo de negociações coletivas sob a mediação da Delegacia Regional do Trabalho (fl. 35), que prosseguiram neste Tribunal.
Na audiência retratada a fls. 40/42, do dia 16 de outubro de 2003, foi formulada, pelo juiz instrutor, a seguinte proposta:
"1 – A data-base foi novamente perdida, pois a ação só foi proposta em 26 de setembro do corrente ano, portanto, fora do prazo prescrito no parágrafo 3o do artigo 616 da CLT, de modo que a sentença coletiva só passará a viger a partir de seu julgamento, consoante está prescrito na alínea ‘a’, do parágrafo único, do artigo 867 da CLT;
"2 – Reajuste salarial de 20,44% ou 17,53% INPC/IBGE sobre os valores praticados em 30 de maio de 2003 ou 31 de agosto de 2003, consoante deliberar a Seção Especializada, compensando-se as antecipações nos termos do Precedente nº 24 do Regional. A concessão do INPC do IBGE na qualidade de simples ajuste para recomposição salarial do período, até a data-base da categoria, não significa aumento automático (gatilho), como previsto no artigo 13 da Lei 10.192/01, posto que o percentual do índice adotado serve para fundamentar a cláusula econômica conforme possibilita o texto legal supramencionado;
"3 – Manutenção das cláusulas sociais anteriores;
"4 – Estabilidade de 90 dias por se tratar de dissídio de data-base".
O suscitante aceitou a proposta, que foi rejeitada pelo suscitado.
Contestação a fls. 43/52, argüindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do sindicato autor. No mérito, opõe-se às reivindicações.
Oficiou o Ministério Público às fls. 90/92, opinando pela rejeição da preliminar e acolhimento parcial das reivindicações.
Os autos foram recebidos no gabinete em 3 de dezembro de 2003.
Relatado.
V O T O
1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ausência de interesse processual.
Argüi o suscitado carência da ação em razão de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Como defende, o segmento que representa só emprega publicitários, pois sua atividade produtiva não comporta artistas ou técnicos em espetáculos de diversões.
O artista compõe categoria profissional diferenciada e nada impede que seja contratado por uma agência de publicidade. Aliás, em nossos dias, tem-se observado com freqüência situação inversa, modelos que substituem os artistas.
A valer a definição de Aurélio, artista é a pessoa que se dedica às belas-artes, e/ou que delas faz profissão ao passo que arte é a capacidade criadora do artista de expressar ou transmitir tais sensações ou sentimentos. O Decreto n° 82.385, de 1978 incluía como artista a manequim, que conceituava com ranço corporativista e cartorário como aquela que representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços. Valendo-me, mais uma vez de Aurélio, manequim é o boneco que representa homem ou mulher e é usado para estudos artísticos ou científicos, ou para trabalhos de costureira ou alfaiate, ou, ainda, para exposição de roupas em lojas, vitrinas, etc.
Manequim virou modelo e modelo virou artista, quando o Ministro do Trabalho de 1986, com excesso de arbítrio, subtraiu-a do grupo profissional dos trabalhadores em empresas de difusão cultural e artísticas, para incluí-los no dos artistas.
Quando a modelo desfila, o que se destaca é a vestimenta que exibe. Certo, porém, que em nossos dias modelos se projetaram no cenário internacional, diante de sua graça, beleza e desenvoltura nas passarelas. Não que chegassem a artistas, mas deles se aproximaram e muitos em artistas se transformaram pelo aproveitamento em novelas, ao lado de atores e atrizes de talento.
Como classe, possível, pois, a união, ainda que por similitude, de modelos e artistas numa mesma associação. Isto, contudo, não se dará por oportunismo nem casuísmo e menos por decisão da cúpula dirigente do sindicato já constituído pelos artistas, mas pela vontade livre do conjunto dos modelos, manifestada em assembléia marcada pelos princípios de democracia.
De qualquer modo, são coisas do passado, embora recente e induvidosamente, os modelos estão representados pelo sindicato dos artistas.
De tal modo, rejeito a preliminar.
2. Data-base
A data-base constitui apenas o marco para a recomposição anual dos salários e foi preservada pelo artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, razão pela qual não se mantêm as restrições do artigo 867, parágrafo único da CLT.
A omissão da administração sindical diante do socorro legal penaliza os trabalhadores representados, mas apenas quanto à extensão dos efeitos da sentença normativa, a partir do ajuizamento do dissídio: 26 de setembro, mantida, porém, a data-base resultante de norma revisanda, 1o de setembro.
3. Mérito
O conflito coletivo resulta da vontade da coletividade, expressada através da assembléia geral enquanto o impasse decorre da recusa do setor patronal em negociar uma solução direta ou de negociações inexitosas. Sendo assim, o exercício efetivo do poder normativo exige que conheça e decida todas as reivindicações formuladas, ainda que para indeferi-las. Importa em reduzi-lo, em negar a prestação jurisdicional, alhear-se ao que gerou o conflito, para, mantendo o impasse, sem resolvê-lo, concluir que determinada reivindicação só poderá ser atendida mediante negociações, apesar de estas terem se esgotado.
Avaliado o quadro traçado nos autos, sem desconhecer nenhuma das reivindicações formuladas, julgo parcialmente procedente o presente dissídio coletivo.
Para atender o que determina o § 1° do artigo 12 da Lei nº 10.192, de 2001, adoto como fundamentação para deferir e indeferir, no todo ou em parte, as reivindicações formuladas, o quanto segue, figurando abaixo da reprodução das cláusulas constantes do pedido inicial, o texto deferido ou a simples menção à sua rejeição:
Assim, atento às razões produzidas pelas partes, arbitro a solução do conflito como segue, esclarecendo que as reivindicações vêm em primeiro lugar, preservando a numeração da pauta, seguidas da decisão respectiva:
Cláusula 1ª - Data-base
A data base é 1º de junho.
A presente norma coletiva vigorará a partir de 01/09/2003 até 31/08/2004.
Cláusula 2ª - Reajuste Salarial
a) Reajuste salarial correspondente a 15,01% (quinze vírgula zero um porcento), em conformidade com o índice de Custo de Vida (ICV), apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE), no período de 01.03.2000 à 28.02.2001, aplicável sobre os salários de junho de 2.000.
b) A empresa garantirá o reajuste do valor do salário dos sócios-estudantes de acordo com os demais empregados.
a) Arbitro o reajuste salarial em 15,01% (quinze vírgula zero um por cento), aplicável sobre os salários de setembro de 2.002.
b) O reajustamento abrangerá os denominados sócios-estudantes. (Cl. preexistente, nº 2)
Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO
a) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.06.2000 até 31.05.2001.
b) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferências, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.
São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial (Precedente nº 24, TRT).
Cláusula 4ª - PISO SALARIAL
4ª.1 – O piso normativo da categoria será de R$ 390,00 (trezentos noventa reais).
§ primeiro – Os Artistas de acordo com modelos "A", "B" e "C" terão como cachê mínimo, para desfile, prova de roupa, ensaio, e outras mídias em conformidade com a classificação a seguir:
DESFILES
§ segundo – Qualquer negociação não poderá ser inferior ao menor piso deste acordo, sendo obrigatório o contrato de trabalho no valor ajustado, e, nunca com prazo superior a 06 (seis) meses.
§ terceiro – O pagamento não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após a data da realização do teste. As empresas contratantes, produtoras ou agências, obrigatoriamente, terão que contratar profissional com o respectivo registro profissional na DRT. As agências terão que repassar aos profissionais o valor integral do cachê estipulado no contrato.
§ quarto – O recibo de pagamento de cachê teste deverá ser emitido em duas vias, sendo que uma via para o Contratado e outra para a Contratante.
Obs. As agencias farão um desconto de 20% sobre os caches testes.
4ª.2 - MÍDIA IMPRESSA
|
Mídia |
Prazo |
Cachê |
ABRANGÊNCIA PERÍODO PERCENTUAL |
|
Embalagem E Rotulo |
02 anos |
"A" – R$ 7.180,00 "B" – R$ 10.770,00 "C" – R$ 14.350,00 |
(*) Nacional/regional/local |
|
Back-Light |
06 meses |
"A" – R$ 3.590,00 "B" – R$ 5.380,00 "C" – R$ 7.180,00 |
(*) Nacional/regional/local |
|
Material Promocional (até 2 itens) |
06 meses |
"A" – R$ 2.900,00 "B" – R$ 3.860,00 "C" – R$ 4.830,00 |
(*) Material promocional Cartaz, PDV, cartazete, TAG’s, discos, bandeirola, display, gôndola, etiqueta, pôster, calendário, etc. Capa caderno |
|
Material Promocional (mais de 2 itens) |
06 meses |
"A" – R$ 4.140,00 "B" – R$ 5.520,00 "C" – R$ 6.900,00 |
(*) Material promocional Cartaz, PDV, cartazete, TAG’s, discos, bandeirola, display, gôndola, etiqueta, pôster, calendário, etc. Capa caderno |
|
Anúncio Geral Nacional |
06 meses |
"A" – R$ 2.070,00 "B" – R$ 3.450,00 "C" – R$ 3.420,00 |
(*) Revista especializada/jornal Regional 01 mês Publicidade (inserção única) |
|
Outdoor Nacional |
15 dias ou 01 mês |
"A" – R$ 1.650,00 "B" – R$ 2.210,00 "C" – R$ 2.760,00 |
Regional |
|
Catálogo Folheto Mala direta Cartão Postal |
Até 6 meses |
"A" – R$ 970,00 "B" – R$ 1.380,00 "C" – R$ 2.070,00 |
(*) Diária de 8 h (6 fotos) 7 à 12 fotos |
|
Tablóide, Release Álbum, Áudio Visual Anuário, Relatório |
Até 6 meses |
"A" – R$ 690,00 "B" – R$ 970,00 "C" – R$ 1.100,00 |
(*) Diária de 8 h (6 fotos) 7 à 12 fotos |
|
"A" Cama, Mesa e Banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias, editoras, emissoras de rádio, feiras e exposições, imóveis, instituições educacionais, livrarias, lojas de departamento, lojas de varejo, magazines, moda e acessórios, órgãos governamentais, ONGs, Restaurantes, lojas e serviços virtuais, supermercados, TVs e canais por assinatura. |
"B" lingerie / Maio / Biquíni Comestíveis / Shopping Cias Aéreas / Imóveis Eletrodomésticos Prod. Limpeza / Hotéis Cartão Cred. ( sem banco), Bebidas não alcoólicas, Eletrônicos, Emissoras de TV aberta, FastFood, Jornais, Motos, Produtos para Animais de Estimação, Provedores da Internet, Revistas, Viagens e Turismo. |
"C" Bebidas Alcoólicas e Refrigerantes / Cigarros Carros / Bancos / Jóias Prod. Beleza / Perfumaria / Medicamentos Higiene Pessoal Cias Seguradoras Cartão cred. (com banco), Telefonia Celular e Convencional, Postos e Serviços Automotivos |
|
(*) A combinar mediante acordo e interesse entre as partes.
Caso o trabalho seja feito através de agência de atores, poderá ser deduzido o percentual de até 20% (vinte por cento) do cache do artista pela agência de atores.
4ª.3 - MÍDIA ELETRONICA
ARTISTAS |
6 meses Nacional |
1 mês Nacional/ Regional/ c / SP |
6 meses Regional s/ SP |
1 mês Regional s/ SP |
6 meses Regional c/ SP |
Oferta 1 a 15 dias |
|
|
"A" Moda Acessórios Magazines Decoração |
Principal |
3.450,00 + 20% |
1.495,00 + 20% |
2.300,00 + 20% |
1.150,00 + 20% |
2.875,00 + 20% |
920,00 + 20% |
|
Cama / Mesa Banho Medicamentos |
Coadjuvante |
2.300,00 + 20% |
1.150,00 + 20% |
1.380,00 + 20% |
2.070,00 + 20% |
2.070,00 + 20% |
|
|
"B" Lingerie / Maio / Biquíni / Cias Aéreas / Imóveis / Comestíveis / |
Principal |
4.600,00 + 20% |
1.840,00 + 20% |
2.300,00 + 20% |
1.610,00 + 20% |
3.680,00 + 20% |
1.150,00 + 20% |
|
Shopping / Eletrodomésticos / Limpeza / Hotéis / Cartão Créd. (Sem Banco) |
Coadjuvante |
3.220,00 + 20% |
1.495,00 + 20% |
2.070,00 + 20% |
1.380,00 + 20% |
2.645,00 + 20% |
|
"C"Bebida / Cigarro / Carro/Banco / Prod.Beleza / Perfumaria / |
Principal |
5.750,00 + 20% |
2.530,00 + 20% |
3.220,00 + 20% |
2.300,00 + 20% |
4.600,00 + 20% |
|
|
Higiene Pessoal / Seguradoras / Cartão Cred. (Com Banco) / Jóias |
Coadjuvante |
4.370,00 + 20% |
2.070,00 + 20% |
2.875,00 + 20% |
1.725,00 + 20% |
3.680,00 |
Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial (Precedente nº 1, TRT).
Cláusula 5ª - CONTRATO DE TRABALHO
Para contratação de profissionais as empresas utilizarão o contrato padrão da Portaria MTb nº 3.405/78, com prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ primeiro – O contrato de trabalho deverá ser assinado pelas partes em 04 (quatro) vias, e vistado pela entidade sindical 72 (setenta duas) horas antes da realização do trabalho, conforme determina a Lei 6.533/78, art. 9º.
§ segundo – Do contrato de trabalho assinado pelas partes será entregue uma das vias ao contratado até 30 (trinta) dias após ser vistado pela entidade sindical.
§ terceiro – No contrato de trabalho não poderá constar cláusula de renovação automática. No caso de renovação, esta deverá ter assistência da entidade sindical.
Indefiro.
Cláusula 6ª - ENTREGA DO MATERIAL (MÍDIA ELETRÔNICA)
Após o término do trabalho a Contratante entregará ao Contratado cópia do respectivo filme, no prazo de 72 (setenta duas) horas.
Indefiro.
Cláusula 7ª - CRÉDITO DO NOME DO ARTISTA
O contratante divulgará no material de divulgação do filme os nomes dos artísticos dos participantes no material técnico e de divulgação do filme publicitário (revista e jornais de publicidade, programas de TV e do gênero, além de festivais, premiações de publicidade e afins).
Indefiro.
Cláusula 8ª - SEPARAÇÃO DE MÍDIAS
O Contratante deverá fazer a separação de mídias nacional, regional e local daquelas chamadas "alternativas", como, Internet, TV a Cabo, Spot de Rádio, Cinemídia, etc.
§ único – Os valores de pagamento para as chamadas mídias "alternativas" deverão ser agregados e especificados ao valor da mídia eletrônica sem detrimento desta.
Indefiro.
Cláusula 9ª - INSERÇÕES, PRAZO E VEICULAÇÃO
O Contratante fará constar no contrato de trabalho o número exato de inserções, prazo e meios de veiculações das campanhas publicitárias.
Indefiro.
Cláusula 10ª - TERMOS DE COMPROMISSOS E RECIBOS DE CACHET-TESTE
Obrigatoriedade de adoção do termo de compromisso, no momento do teste, firmado em 02 (duas) vias – uma para o ator e outra para a produtora. Neste termo de compromisso, não constará obrigatoriedade da cláusula de renovação automática da peça publicitária.
§ único – Será adotado recibo padrão de "cachet-teste", firmado em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para o ator e outra para Produtora.
Indefiro.
Cláusula 11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa.
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS (Precedente nº 17, TRT).
Cláusula 12ª - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do trabalho contratado, na hipótese de atraso do pagamento em até 20 (vinte) dias, e mais 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% do valor do salário em favor da parte prejudicada (Precedente nº 19, TRT).
Cláusula 13ª - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadro de aviso no local da prestação de serviços à disposição da entidade sindical, destinado para comunicados e informações de interesse dos contratados, os quais serão assinados por Diretor da entidade, vedada a divulgação de material político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços (Precedente nº 18, TRT).
Cláusula 14ª - VALE REFEIÇÃO
Os contratantes fornecerão refeição ou Ticket-Refeição, em número suficientes de unidades pelos dias de contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais).
Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 7,50 (Preexistente, nº 14).
Cláusula 15ª - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas de atividades artísticas deverão contratar seguro individual que cubra os riscos de acidente e morte, obedecida as normas das Empresas Seguradoras e a legislação atinentes a matéria, inclusive com cobertura para viagem. O seguro será no mínimo de R$ 8.800,00 (oito mil oitocentos reais).
Indefiro.
Cláusula 16ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá ultrapassar de 06 (seis) horas em estúdio e 08 (oito) horas em externas.
§ primeiro – A produtora manterá um controle da jornada de trabalho diária do artista, em duas vias, ficando uma das vias em poder do contratado, devendo constar neste controle a data, o horário de entrada e saída, com as respectivas assinaturas do contratado, do coordenador de produção.
§ segundo – O valor da jornada extra será acrescido de adicional de 30% (trinta por cento) do valor contratado.
Indefiro.
Cláusula 17ª - DESCANSO ENTRE JORNADAS
O artista terá direito de descanso, no mínimo, 12 (doze) horas entre as jornadas.
Indefiro.
Vencido, adapto na forma do entendimento da maioria desta Seção Especializada, para julgar prejudicada.
Cláusula 18ª - ANOTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DA FILMAGEM
A jornada terá início quando da chegada do artista no local de filmagem, em horário e dia determinados pela produtora, e, deverá assinar em 02 (duas) vias com o Coordenador de Produção sua chegada e saída para o controle da jornada.
Indefiro.
Cláusula 19ª - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00h às 05:00h do dia seguinte serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas (Precedente nº 6, TRT).
Cláusula 20ª - HORAS EXTRAS
Pagamento de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.
Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas (Precedente nº 20, TRT).
Cláusula 21ª - DIÁRIAS DE VIAGEM
No caso de prestação de serviços fora da Capital e da região Metropolitana de São Paulo será pago ao profissional diária correspondente a 01 (um) dia de salário por cada dia de viagem a serviço, tendo como base o piso salarial, como compensação de horas extras por ventura realizadas nesta condição.
No caso de prestação de serviços além de 100 (cem) quilômetros dos limites da cidade de São Paulo será paga ao profissional diária correspondente a 10% do salário normativo, além de despesas com transporte e alimentação.
Vencido, adapto na forma do entendimento da maioria desta Seção Especializada para indeferir.
Cláusula 22ª - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário, em favor do empregado prejudicado.
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado (Preexistente, nº 22 e Precedente nº 73, TST).
Cláusula 23ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA CONTRATANTE
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas dependências da Empresa contratante, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, com aviso mínimo de 48:00h. de antecedência.
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. (Precedente nº 91, TST)
Vencido, adapto na forma do entendimento da maioria desta Seção Especializada para indeferir.
Cláusula 24ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
A contribuição sindical e assistencial serão recolhidas da seguinte maneira:
1) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto dos associados do SATED/SP, efetivos, remidos, postulantes, idosos, estudantes de artes, infantil ou adolescente, estando em atividade no mercado de trabalho, recolherão ao Sindicato a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), como contribuição assistencial, e, R$ 50,00 (cinqüenta reais), como contribuição sindical.
2) Os demais componentes da classe e não associados recolherão da seguinte maneira:
2.1) Contribuição sindical
a) Cachê até R$ 3.000,00 – recolherá R$ 100,00;
b) Cachê acima de R$ 3.001,00 – recolherá 1/30 avos.
2.2) Contribuição assistencial:
a) Cachê até 3.000,00 – recolherá R$ 100,00;
b) Cachê acima de R$ 3.001,00 – recolherá 6% (seis por cento).
3) Os valores descontados, deverão ser recolhidos até a data do envio do contrato de trabalho para o respectivo visto sindical, em favor do SATED/SP, em conta vinculada junto ao Bradesco S/A., Agência (092-2), conta corrente 86334-3, através de guia própria fornecida pelo SATED/SP.
4) Fica assegurado ao contratado que discorde do aludido desconto assistencial, o ressarcimento da quantia referente desde que notifique a entidade sindical no prazo de 03 ( três) dias, após a assembléia onde houve o conhecimento e aprovação da presente pauta reivindicatória;
Contribuição assistencial, observado o princípio da razoabilidade, entendido como tal o valor limitado a 1% do salário mensal dos trabalhadores, associados ou não, a ser descontada em folha de pagamento e recolhida em favor do sindicato nos cinco dias seguintes a sua efetivação; sendo a contratação inferior a trinta dias, o valor será proporcional ao número de dias trabalhados.
Vencido, adapto, para deferir a contribuição na forma do Precedente 21 deste Tribunal: "
Cláusula 25ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (Precedente nº 41, TST).
Cláusula 26ª - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por contratado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada (Precedente nº 23, TRT).
Cláusula 27ª - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva terá vigência de 1 (um) ano a partir de 1º de junho de 2003 até 31 de maio de 2.004.
A presente norma coletiva terá vigência de doze meses, a partir de 1º de setembro de 2003.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos: a) rejeito a preliminar argüida; b) julgo parcialmente procedente o presente dissídio para deferir as reivindicações já descritas e que passam a compor os contratos individuais dos trabalhadores representados. Custas a cargo do suscitado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00.
José Carlos Arouca
Juiz relator